De acordo com o Código Civil, para que seja caracterizada a união estável, é necessário que essa relação seja pública (conhecimento de todos), seja contínua, duradoura e com o objetivo de constituir uma família. A lei atualmente não exige um tempo de convivência mínima para estabelecer a União Estável. ANTIGAMENTE, A LEI EXIGIA UM TEMPO DE 2 ANOS, HOJE EM DIA NÃO É ESTABELECIDO UM TEMPO MÍNIMO. E SAIBA QUE A LEI TAMBÉM NÃO EXIGE QUE O CASAL RESIDA SOB O MESMO TETO PARA CARACTERIZAR A UNIÃO ESTÁVEL.
Existem duas formas para que a união estável tenha validade jurídica: contrato particular e a escritura pública.
CONTRATO PARTICULAR: O contrato é feito entre as partes com a presença de um advogado, que irá redigir e assinar o documento junto com as partes. Após a assinatura, este contrato é levado para registro no cartório de Registro de Títulos e Documentos para dar publicidade perante terceiros, como exige a lei.
ESCRITURA PÚBLICA DE UNIÃO ESTÁVEL: É uma escritura pública, lavrada por tabelião no cartório de notas e também dará publicidade perante terceiros e não há necessidade da presença de testemunhas.
O Supremo Tribunal Federal, decidiu que a união estável e o casamento possuem o mesmo status jurídico, ou seja, os companheiros têm os mesmos direitos à herança que a pessoa casada. O companheiro sobrevivente também terá direito a pensão do INSS, para isso, será necessário apresentar junto ao órgão no prazo de 90 dias documentos que comprove essa união. Se passar desse prazo, o segurado não terá direito de receber os valores da pensão retroativos à data da morte e sim a partir da data que solicitar junto ao INSS. Terá que demonstrar que a relação teve duração de no mínimo dois anos antes da morte do segurado e necessidade de que tenha 18 contribuições mensais.
SOMENTE MORAR JUNTO CARACTERIZA UNIÃO ESTÁVEL?
Essa é uma situação que exige muito cuidado, pois se esse “morar junto” só foi para ter experiência ou por razões econômicas e sem intenção de constituir família, NÃO IRÁ CONFIGURAR UNIÃO ESTÁVEL, LOGO NÃO TERÁ OS MESMOS DIREITOS DE PESSOAS CASADAS COMO EXPLICADO ACIMA.