PLANO DE SAÚDE DEVE CUSTEAR MEDICAMENTO QUE, APESAR DE NÃO REGISTRADO PELA ANVISA, TEM IMPORTAÇÃO AUTORIZADA.

O STJ considerou um caso que envolvia o pedido para que um plano de saúde custeasse um medicamento à base de canabidiol. A operadora de plano de saúde havia alegado que o remédio requerido pelo cliente não era registrado pela Anvisa, motivo que afastaria sua obrigação de fornecê-lo. A ministra Nancy Andrighi explicou que de fato, as operadoras de planos de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela Anvisa. Entretanto, a relatora destacou que o caso apresenta peculiaridades, devido ao fato de que a Resolução Anvisa 17/2015 permite a importação, em caráter de excepcionalidade, de produtos como o requerido, o que evidencia a segurança sanitária deste tipo de fármaco.

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